LEI Nº 6.378 DE 02 DE JANEIRO DE 2013, (D.O.ESTADO DE 03.01.2013)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONSTRUTORAS DIVULGAREM OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES INTERESSADOS EM ADQUIRIR IMÓVEL PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas construtoras que atuam no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a informar, aos consumidores que tenham interesse em adquirir imóvel através do programa do governo federal ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’, todos os direitos que a legislação vigente lhes faculta, mantendo afixado, em local visível, cartaz informativo, com todas as regras legais vigentes para fins de cadastramento no referido programa, bem como quadro contendo o seguinte texto: “São seus direitos na compra de imóvel pelo programa Minha Casa, Minha Vida: I – não pagar a taxa de corretagem (procure saber se a taxa está embutida nos custos de aquisição); II – saber em que faixa está enquadrado para obter desconto das custas e emolumentos cartoriais; III – saber que taxas de juros serão aplicadas de acordo com valor do financiamento; IV – saber qual será o valor do subsídio a ser aplicado no contrato; V – saber qual é a metragem do imóvel; VI – saber qual é o prazo de entrega do imóvel.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de Janeiro de 2012 SÉRGIO CABRAL Governado
